Se você é militar e adquiriu períodos de licença especial, saiba que é seu direito receber por eles, em caso de não utilização.

Ainda que você tenha assinado termo de opção para contagem em dobro para aposentadoria. Se esta licença averbada não foi necessária para totalizar os 30 anos de serviço necessários para entrar na reserva remunerada, o direito de converter a licença em pecúnia permanece!

O Ministro Humberto Martins afirmou que os militares que não gozaram da licença especial ou não a utilizaram para fins de aposentadoria tem direito de receber os valores correspondentes ao período adquirido. Esta é a situação de muitos militares que optaram por contar o tempo de licença especial para aposentadoria, mas que quando efetivamente entraram na reserva já possuíam tempo de sobra, não fazendo uso da licença averbada.

O entendimento do STJ fundamenta-se na proibição do enriquecimento ilícito da administração.A licença adquirida pelo militar é parte do seu patrimônio funcional e se não for gozada ou utilizada para aposentar-se deve ser ressarcida.

De STJ JUS via CRN

Lei 1348/2014 – ESTATUTO DO SERVIDOR DE COLOMBO

SEÇÃO XII

DA LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA PRÊMIO)

Art. 99. O servidor público efetivo que, durante o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterruptos, e que não tenha mais do que 10 (dez) faltas injustificadas no período aquisitivo, e não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, exceto a advertência escrita, terá direito de optar por uma das licenças especiais a seguir:
I – licença especial de 30 (trinta) dias;
II – licença especial por até 90 (noventa) dias, no interesse da Administração, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º. O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará descontos no vencimento ou remuneração.
§ 2º. Não fará jus à licença especial o servidor público que sofrer penalidade administrativa de suspensão ou que completar a 11ª (décima primeira) falta, no decurso do período aquisitivo.
§ 3º. As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem a 10 (dez) dias, retardarão a licença na proporção de um mês para cada falta.

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