Justiça determina que Estado aplique hora-relógio para jornada do magistério

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O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0811511-06.2016.8.20.5001 ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª Promotoria de Justiça, para que o Estado aplique, na jornada do magistério público, o cálculo baseado em hora-relógio (60 minutos).

Na decisão proferida no final do mês passado, a Justiça determina que o Estado: assegure, no prazo de 30 dias, o cumprimento integral da carga horária de 30 horas semanais com base na hora-relógio, medida de tempo padrão, na qual uma hora corresponde a 60 minutos; que a Secretaria Estadual de Educação encaminhe ao Juízo relatório comprovando o integral cumprimento da carga horária de 30 horas dos professores, mediante a indicação do cumprimento de 24 aulas de 50 minutos por semana, devendo, ainda, apresentar o relatório do novo deficit de professores para a rede estadual.

Também determinou ao Estado a implementação da composição da carga horária na forma fixada pela Lei nº 111.738/2008, aos profissionais do magistério da Rede Estadual de Ensino do RN (ensino médio, fundamental e EJA), com base na hora-relógio, com a finalidade de assegurar o cumprimento das 800 horas de aula, de 60 minutos por ano, exigidas pela Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

A decisão contempla a atuação dos Promotores de Justiça do MPRN com atribuição na defesa da educação no que tange à repartição da carga horária do magistério prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe que 1/3 da carga horária semanal deverá ser destinada a atividades extraclasse.

Os representantes ministeriais fixaram o entendimento de que o cálculo de 2/3 da jornada do professor dentro da sala de aula e de 1/3 para atividade extraclasse deve considerar a hora relógio.

A posição visa a redução de prejuízos advindos da utilização da hora-aula para o cômputo da carga horária semanal de trabalho, tais como o efeito financeiro extremamente pesado na folha de pagamento dos entes públicos, haja vista a necessidade de adequar o quadro de profissionais ao número de aulas, com a contratação de outros professores.

Para exemplificar, em um sistema de ensino onde a duração das aulas seja de 50 minutos, o cômputo da jornada dos professores em horas-aula ocasiona um prejuízo concreto de 200 minutos semanais de aula por professor (4 aulas de 50 minutos), para a jornada de 30 horas semanais.

Portanto, resta claro que a adoção da chamada hora-aula gera o não cumprimento integral da carga horária semanal dos professores, ocasionando efetivo prejuízo ao interesse público primário, qual seja, o direito à educação.

O Estado do Rio Grande do Norte ainda não se manifestou sobre o teor da sentença.

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