Ministério Público abre investigação para apurar se houve discriminacão contra pessoas autistas em Caicó

O caicoense postou um vídeo fazendo uma brincadeira de mau gosto nas redes sociais revoltando "principalmente" familiares de pessoas autistas

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O caicoense Wryvang da Cunha Gorgonho, que é ex candidato a vereador de Caicó, fez uma brincadeira de mal gosto revoltando “principalmente” familiares de pessoas autistas de Caicó.

Ele publicou um vídeo com um brinquedo conhecido por “Brinquedo De Apertar Colorido Anti Stress Pop It e imitou uma pessoa autista. O fato aconteceu no dia 25/08/2021, por meio de um vídeo publicado no seu perfil do Instagram que foi posteriormente visualizado na rede mundial de computadores.

(Fotos: Brinquedo De Apertar Colorido Anti Stress Pop It)

 

Após a repercussão negativa do vídeo o qual gerou várias críticas, principalmente de familiares de pessoas autistas que sentiram – se ofendidas com a brincadeira, Wryvang foi as redes sociais através de um áudio para tentar se justificar:

Rapaz o que eu tenho a dizer é que tá com a modinha desse brinquedo aí, eu tava criticando o brinquedo, que isso é pra desenvolvimento do autismo, pelo que fiquei sabendo, aí tinha um menino, tava todo mundo comprando os meninos normais, ai eu fui brincar com intenção de criticar o brinquedo em relação a quem não precisa, aí interpretaram como se ele tivesse mangando de uma doença. Eu tenho um filho pequeno, e não sei nem se ele vai ser, né? Então, quem interpretou errado, eu não posso fazer nada, né? Se quisessem botar até no Fantástico, eu não tô nem ai!“, disse ele no áudio a seguir:

 

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, resolveu instaurar um precedimento investigatório criminal contra Wryvang, pela suposta prática de delito tipificado no Artigo 88 do EPDEstatuto da Pessoa com Deficiência – que trata de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, inserido na LBILei Brasileira de Inclusão.

LBI – Lei Brasileira de Inclusão

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

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