Polêmica: Caicoense usa redes sociais para cobrar ‘programa sexual’ feito com um jurucutuense

E ainda; o que é tido como prostituição? É crime se prostituir no Brasil? O que é rufianismo praticado pelo gigolô ou cafetão?

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Por Caicó na Rota da Notícia

Um fato atípico, e que chamou à atenção de muita gente, apareceu nas redes sociais desde a manhã desta quinta-feira (13).

Um homem, que seria de Caicó e que se diz “Garoto de Programa“, alega ter viajado para a cidade de Jucurutu para fazer um programa com um ‘cliente homem’ daquela cidade, sendo que o programa ficou ‘fiado‘ e ficou combinado que seria feita uma transferência para o prestador de serviços sexuais.

Segundo alega o solicitado, o trato foi quebrado pelo solicitante, ou seja, a transferência não foi realizada e ele resolveu soltar o verbo e botar a ‘boca no trombone‘. Furioso, ele faz a cobrança do serviço prestado, abertamente, nas redes sociais através do Facebook.

Imagem: Cobrança do garoto de programa ao jucurutuense. Obs. Nomes e palavra de baixo calão foram borrados para garantir a privacidade dos envolvidos e o respeito aos nossos leitores.

O que é tido como prostituição? É crime se prostituir no Brasil?

Prostituição é o exercício habitual do comércio carnal (do próprio corpo), para satisfação sexual de indeterminado número de pessoas. O que caracteriza efetivamente a prostituição é a indeterminação de pessoas e a habitualidade da promiscuidade.

Segundo as leis vigentes no país, sendo maior de idade, a pessoa que se prostitui não está cometendo nenhum tipo de crime, porém, uma terceira pessoa (gigolô ou cafetão) que agencia a prostituição alheia obtendo lucro ou vantagem financeira pratica o chamado ‘Rufianismo’, e  está cometendo crime de Favorecimento a Prostituição ou exploração sexual e poderá responder na justiça, caso seja denunciado por alguém que se sentiu prejudicado de alguma forma.

CÓDIGO PENAL
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

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